Por força do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2018/M, de 20 de Agosto, quando os pisos se encontram secos e se sinalizado em conformidade, é permitida a circulação a uma velocidade 10 km/h superior às velocidades máximas fixadas na estrada (constantes do mapa).
Obviamente que esta tolerância, exclusiva para piso seco, nunca se substitui ao indispensável juízo do condutor - permanentemente exigido pelo próprio Código da Estrada -sobre se as condições estradais exigem, ou não, a eventual adoção de cuidados de moderação de velocidade por forma a que, a qualquer momento, consiga imobilizar o seu veículo em segurança no espaço livre e visível à sua frente.